terça-feira, 20 de maio de 2008

A RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA AÇÃO PENAL

A doutrina fala, que em se tratando de Direito Penal, este, somente poderá dirigir seus comandos legais para o homem, tendo em vista, que somente ele é capaz de executar ações com consciência, com o intuito de atingir determinado fim. Sendo assim, ficam excluídos desse rol, os seres como os animais, por exemplo, pois os mesmos não têm consciência de cometer uma ação, senão pela atividade do seu instinto, e dos seus reflexos, como o caso dos movimentos corporais causais.
Hoje em dia essa concepção está sendo modernizada, tendo em vista a participação de duas correntes na doutrina jurídica. Em uma, é defendida a responsabilização da pessoa jurídica na ação penal, porém na outra corrente, não acontece a responsabilização desse ente jurídico.
Isso ocorre pelo fato da atualização do Direito Penal a uma onda crescente de criminalidade.
A primeira corrente doutrinária, é a da Teoria da Ficção, esta foi criada por Savigny. Para ela, a pessoa jurídica é um ente jurídico imaginário. Ela não possui requisitos necessários para sua culpabilidade, ela carece de vontade própria.
Falta-lhe consciência, vontade e finalidade, requisitos imprescindíveis para a configuração do fato típico, bem como imputabilidade e possibilidade de conhecimento do injusto, necessários para a culpabilidade, de maneira que não há como admitir que seja capaz de delinqüir e de responder por seus atos.”[1]
Vemos, nessa doutrina, que a pessoa jurídica não pode realizar atos sem a vontade expressa dos seus representantes, devidamente constituídos, pois a mesma, não possui pré-requisitos fundamentais para a sua responsabilização penal: a) ausência de consciência, vontade e finalidade; b) ausência de culpabilidade; c) ausência de capacidade de pena (principio da personalidade da pena), e d) ausência de justificativa para a imposição da pena.
No dizer de Luiz Vicente Cernicchiaro
“as pessoas jurídicas não cometem crimes e não estão sujeitas à sanção penal, porque são seres desprovidos de consciência e vontade própria.”[2]
As decisões tomadas pela pessoa jurídica, são na realidade decisões tomadas pelos seus membros, os quais são pessoas dotadas de consciência e de responsabilidade para discernir entre o certo e o errado, sabendo que as suas ações ou omissões, poderão causar prejuízo a entidade da qual fazem parte.
A segunda corrente doutrinária, é a da Teoria da Realidade ou da Personalidade Real, seu precursor foi Otto Gierke. Essa teoria mostra-nos, que a pessoa jurídica não é um ente fictício, irreal e imaginário, e sim, um ente real que não depende dos indivíduos que a compõem. A sua personalidade real, lhe dá vontade própria, fazendo com ela tenha capacidade de ação, e possa praticar atos ilícitos no cenário do Direito Penal.
Essa teoria encontra encaixe perfeito na nossa Carta Magna, que em seu texto constitucional nos mostra:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
E,
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A pessoa jurídica possui pré-requisitos para a obtenção de argumentos para o encaminhamento da responsabilização penal: a) possui vontade própria, distinta da de seus membros; b) pode ser responsável pelos seus atos, e, c) a pena não ultrapassa a pessoa da empresa.
Dessa maneira, a pessoa jurídica, fundamentada no texto presente na Constituição Federal, bem como na corrente doutrinária em questão, poderá participar ativamente de uma ação penal, que sobre ela venha recair.
A pessoa jurídica é um ente real, possuidor de personalidade. Poderá responder por questões específicas da sua conduta e dentro de sua esfera de atuação, e não por crimes que são comumente praticados por pessoas físicas. Isso ocorre, pois tais crimes nunca poderão ser cometidos pelas pessoas jurídicas, pelo fato desta se diferenciar da pessoa física, por exemplo, matar ou seqüestrar alguém.
Segundo Capez: “A responsabilidade da pessoa jurídica não interfere na responsabilidade da pessoa física que praticou o crime. É o que se chama sistema paralelo de imputação: há um sistema de imputação para a pessoa física e outro para a pessoa jurídica.”
[3]
Existe essa responsabilização, pois o nosso legislador demonstrou zelo em proteger os bens jurídicos relevantes, assim demonstra Capez: “Ora, se foi vontade do constituinte e do legislador proteger bens jurídicos relevantes, tais como o meio ambiente e a ordem econômica, contra agressões praticadas por entidades coletivas, não há como negar tal possibilidade de cunho individualista, que serviram de fundamento para a Revolução Burguesa de 1789.”[4]
Com a demonstração da vontade do nosso legislador em responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, e com a aceitação da doutrina no sistema jurídico penal, conclui-se que a responsabilização da pessoa jurídica em uma ação penal, é possível, desde que ela responda por questões específicas da sua conduta e dentro de sua esfera de atuação.


[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral Volume 1. 6ª ed. São Paulo, Saraiva, 2003. p. 134
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral Volume 1. 6ª ed. São Paulo, Saraiva, 2003. p. 135
[3] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral Volume 1. 6ª ed. São Paulo, Saraiva, 2003. p. 140
[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral Volume 1. 6ª ed. São Paulo, Saraiva, 2003. p. 140

sexta-feira, 2 de maio de 2008

BOAS VINDAS!


Olá meus caros amigos,
Primeiramente, gostaria de agradecer a você por está visitando este blog.
É através dele, que iremos, eu e você, procurar mostrar a realidade do Direito que nos cerca, e que muitas vezes, nós não temos o devido conhecimento.
Também, através de críticas e sugestões voltadas aos nossos legisladores, procuraremos fazer o Direito de uma forma correta, o Direito - Direito!
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Sintam-se à vontade, e façam deste blog também de vocês, como de fato o é.
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Luiz Grigório