quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

FELIZ ANO NOVO

Mais um ano que se vai e outro que chega.
Aparentemente tudo a mesma coisa: festejamos a chegada do vindouro, geralmente na praia, depois vamos para algum lugar em que possamos celebrar junto às pessoas que tanto gostamos, passada a celebração, voltamos para casa e depois tudo volta ao normal.
Junto com a chegada do ano novo se aproximam novos desejos, anseios, esperança e promessas (essas em grande quantidade!).
Que velhos erros possam ter ficado definitivamente para trás, e que para frente possam somente existir amor, paz, saúde e prosperidade, porque tudo o mais vos será concedido se pedires ao Pai, em nome de Jesus (Jo 16, 23).
É hora de recomeçar, perdoar e olhar adiante. Parar de se culpar e começar a refletir: Quais os meus objetivos para 2010? O que posso fazer para melhorar? Quem está precisando de mim que não consigo ver?
Pois é, ano novo, vida nova.
Que venha o ano novo e que nós possamos fazer dele verdadeiramente novo, porque merecemos!

São os meus mais sinceros votos.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

UMA FALSA IMPRESSÃO DE QUE SE ESTÁ FAZENDO ALGO

Como um dos mais importantes encontros da história, assim começou a Conferência Climática de Copenhagen, no início de dezembro de 2009. O objetivo deste encontro era estabelecer o tratado que irá substituir o Protocolo de Kyoto, porém, para decepção de muitos, o que ali fora discutido ficou apenas no devaneio das mentes das autoridades que se encontravam naquele local, pois, não se conseguiu realizar a formalização do tão esperado Contrato Internacional.
Às vésperas do ano de 2010, no dia 30.12.2009, foi publicada a lei nº. 12.187, a qual institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC. Mas, qual o objetivo dessa lei? Houve influência da Conferência Climática de Copenhagen? O que o Brasil, ganhou com a sanção desta lei?
Primeiramente, cabe informar que tramitava na Câmara dos Deputados - CD, desde o ano de 2007, o Projeto de Lei nº. 18, o qual dispunha sobre a criação da PNMC. Tal projeto, em 30.11.2009, começou a tramitar na CD em regime de urgência, conforme o art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD. Coincidentemente, tal projeto “ganhou” urgência em sua tramitação faltando apenas uma semana para o início das atividades em Copenhagen.
Pois bem, a mencionada lei fora sancionada e publicada, já está até em vigor, mas, pelo que se apercebe a mesma não possui a “imperatividade”, a força que uma lei deve possuir. Ficou apenas no mundo do deve-ser, faltando um longo caminho a percorrer para chegar ao mundo do ser[1].
A lei 12.187, a meu ver, já nasce carente, pois, o que nela apenas existe é um alto grau de abstratividade.
Será que não seria possível incluir, no corpo da lei aqui discutida, artigos que já se manifestassem sobre como o país iria conseguir alcançar a meta de redução dos gases de efeito estufa? Como e com quem esta meta será dividida? Como será realizada a fiscalização e qual sanção será aplicada para aqueles que não conseguirem alcançar as metas apresentadas? Por que não especificar como se fará os incentivos para aqueles que conseguirem contribuir para a redução das emissões dos gases de efeito estufa?
Em resposta a todas essas perguntas pode-se afirmar que houve, simplesmente, negligência do legislador.
Já em relação às perguntas acima formuladas, a afirmação é de que o objetivo real desta lei é demonstrar uma falsa preocupação com os efeitos da emissão dos gases de efeito estufa. Dúvidas não se devem ter sobre a influência da Conferência Climática de Copenhagen na sanção desta lei, afinal de contas, esta começou a tramitar em caráter de urgência faltando apenas uma semana para o início das atividades em Copenhagen. Por fim, o Brasil e o planeta Terra poderiam ganhar muito mais. Acredito, que o ganho destes, o ganho de toda a população, é demasiadamente pequeno em relação a tudo aquilo que deve ser feito.
Pessoal, o planeta “grita” esperando uma solução. Não adianta a apresentação de uma lei simplória, a qual depende de outras ainda inexistentes a fim de que esta venha a ter total eficácia. Chega de enrolação, essa é a hora de fazer alguma coisa, porque, senão, amanhã pode não vir, e se o amanhã chegar, este pode ser tarde demais.
O dispositivo na íntegra poderá ser conferido no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12187.htm
[1] Teoria pura do direito – Hans Kelsen

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

No último dia 23.12.2009 (quarta-feira) foi publicada a lei nº. 12.153, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A referida lei terá 6 meses de vacatio legis, período em que todos os Tribunais de Justiça terão que se adaptar, a fim de prestar todo o suporte administrativo para o funcionamento dos Juizados Especiais.
Cumpre destacar que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Merece uma atenção especial o dispositivo que se refere as ações de execução fiscal, pois estas não poderão ser demandadas em tais juizados, uma vez que o art. 2º, §1º, I da referida lei veda tal competência. Por sua vez, o art. 5º, I apresenta os legitimados para demandarem no Juizado em comento, sem que a Fazenda Pública possa estar presente neste rol.
No entanto, como é de conhecimento geral, as ações de execução fiscal só poderão ser propostas pela Fazenda Pública. Sendo assim, data vênia, vale uma crítica aos artigos acima mencionados.
O legislador ao disciplinar que as ações de execução fiscal não poderão ser alvo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e logo após não conferir competência para que a mesma possa propor ação perante tais Juizados, o fez de forma redudante e portanto, sob a minha visão, desnecessária.
Cabia ao legislador, apenas, informar se as ações de execução fiscal seriam ou não alvo da presente lei, ou então, informar se a Fazenda Pública poderia figurar no pólo ativo da demanda no referido Juizado, dessa maneira, seria evitada repetições desnecessárias e infrutíferas para o nosso ordenamento que já é por demais extenso.
O dispositivo na íntegra poderá ser conferido no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm