sexta-feira, 13 de junho de 2008

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS VALORES DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A nossa Carta Magna é bastante explícita quando expressa que a dignidade da pessoa humana faz parte dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Este principio, se faz necessário para a construção de uma nação igualitária, sem nenhum tipo de distinção. É a partir deste, que irão surgir outros inerentes a sua atividade perante a República.
O conceito da dignidade da pessoa humana é muito amplo. Ele está diretamente ligado ao respeito, que se deve existir perante todo o ser humano que aqui estiver, seja ele nacional ou estrangeiro. Dessa maneira, temos presente à superação das desigualdades, sejam elas raciais, étnicas, econômicas ou tantas quantas se fizerem necessárias para que se possa vedar qualquer tipo de preconceito.
O tratamento do homem com respeito, é um estado que o impedirá de ser tratado como um simples objeto, de levá-lo a coisificação. Isto, fará com que ele passe a tratar as pessoas da mesma maneira pela qual é tratado, será uma decorrência lógica daquilo que lhe é concedido.
É necessário, que a ótica do principio da dignidade da pessoa humana, seja apontada para a respeitabilidade da condição do homem em seu convívio social, cujos direitos inerentes a sua personalidade atuarão em consonância ao referido principio. Este, é um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa humana.
Ocorre, que esse direito possui duas características intimamente ligadas ao princípio em referência, a irrenunciabilidade e a intransmissibilidade dos valores da pessoa humana. Estas características, por sua vez, impedem que a vontade do titular possa legitimar a favor do desrespeito à condição humana do indivíduo, para que o mesmo não venha a manifestar-se contrariamente a ordem pública.
Os valores da pessoa humana se distinguem dos valores da pessoa jurídica. Estas, são pessoas a quem a lei empresta personalidade, as quais atuarão onde a pessoa humana possui deficiência em atuar de forma individual, sendo necessário o estabelecimento de uma sociedade com outros indivíduos, para a constituição de um organismo capaz de alcançar o fim almejado, ou seja, a própria pessoa jurídica.
Sendo a pessoa natural diferente da pessoa jurídica, esta última, terá valores inerentes a sua personalidade diferentes dos pertencentes à primeira. A sua existência não ocorre de forma biológica ou orgânica, mas através do preenchimento de requisitos, que são devidamente estabelecidos em lei.
Dessa forma, ela é detentora de alguns valores que lhe são concedidos, porém estes, em sua notável maioria, não são comparados aos que são facultados a outra. São direitos patrimoniais, obrigacionais e sucessórios. Sendo assim, surgem valores que visam proteger a sua integridade moral (no transcorrer de um processo), ao sigilo (na descoberta de uma nova substância), e a imagem (na comercialização de seus produtos).
É impossível para a pessoa jurídica, que esta venha a obter institutos protetivos como a curatela, a tutela ou a ausência, os quais são facultados apenas a pessoa natural, ou ainda, que ela venha a reconhecer a paternidade de um sujeito, ou ainda que ela possa matrimoniar-se com alguém.
Os seus valores são inconfundíveis, porém a personalidade da pessoa jurídica possui relevante importância no meio na qual ela está inserida, os quais serão utilizados perante aos seus congêneres. Os atos praticados pelos membros que a compõem, não irão tirar os seus valores personificados. Esta, portanto, poderá praticar atos jurídicos e exercer seus respectivos valores dentro de suas limitações, os quais irão preservar toda a finalidade que ela almeja alcançar.