segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

No último dia 23.12.2009 (quarta-feira) foi publicada a lei nº. 12.153, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A referida lei terá 6 meses de vacatio legis, período em que todos os Tribunais de Justiça terão que se adaptar, a fim de prestar todo o suporte administrativo para o funcionamento dos Juizados Especiais.
Cumpre destacar que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Merece uma atenção especial o dispositivo que se refere as ações de execução fiscal, pois estas não poderão ser demandadas em tais juizados, uma vez que o art. 2º, §1º, I da referida lei veda tal competência. Por sua vez, o art. 5º, I apresenta os legitimados para demandarem no Juizado em comento, sem que a Fazenda Pública possa estar presente neste rol.
No entanto, como é de conhecimento geral, as ações de execução fiscal só poderão ser propostas pela Fazenda Pública. Sendo assim, data vênia, vale uma crítica aos artigos acima mencionados.
O legislador ao disciplinar que as ações de execução fiscal não poderão ser alvo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e logo após não conferir competência para que a mesma possa propor ação perante tais Juizados, o fez de forma redudante e portanto, sob a minha visão, desnecessária.
Cabia ao legislador, apenas, informar se as ações de execução fiscal seriam ou não alvo da presente lei, ou então, informar se a Fazenda Pública poderia figurar no pólo ativo da demanda no referido Juizado, dessa maneira, seria evitada repetições desnecessárias e infrutíferas para o nosso ordenamento que já é por demais extenso.
O dispositivo na íntegra poderá ser conferido no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm

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